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Cidadania - Utilidade Pública - 15 de novembro de 2011

Tudo sobre o Seguro DPVAT

O Seguro DPVAT cobre vidas no trânsito. Como o próprio nome diz, ele indeniza vítimas de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.

Isso significa que o DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (via terrestre). Observe que nessa definição não se enquadram trens, barcos, bicicletas e aeronaves. É por isso que acidentes envolvendo esses veículos não são indenizados pelo Seguro DPVAT.

 

Saiba aqui, tudo sobre o seguro DPVAT.

 

I-O que é DPVAT?
II –O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
III – Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?
IV – É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?
V – Quem tem direito a receber a indenização?
VI – Quem são os beneficiários do seguro?
VII – Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?
VIII – O que é o Consórcio DPVAT?
IX – Como contratar?
X – Qual é a vigência do Seguro?
XI – Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?
XII – Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?
XIII – O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?
XIV – O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?
XV – Quem está coberto pelo Seguro?
XVI – Todas as Seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?
XVII – Quanto custa o Seguro?
XVIII – Como obter a indenização no caso de acidentes?
XIX – Quais são os documentos necessários para obter a indenização?
XX – Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?
XXI – Qual é o prazo para o recebimento da indenização?
XXII – Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?
XXIII – Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?
XXIV – Quem procurar em caso de dúvidas?
XXV – Quais são as normas que regem o DPVAT?
XXVI – Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?

I – O que é DPVAT?

É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, 11.482/07 e 11.945/09, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.

II – O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?

A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:

1. Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.

 

2. Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo à Lei n.º 6.194/74, com a alteração dada pela Lei nº 11.945/09, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.

 

3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.

 

Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.

 

Não estão cobertos pelo DPVAT:

1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);

2. Acidentes ocorridos fora do território nacional;

3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e

4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.

III – Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?

Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo, valores estes fixados na Lei 6.194/74, por meio da Lei 11.482, de 31/05/2007:

Morte R$ 13.500,00
Invalidez Permanente (1)

até R$ 13.500,00

Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2)

até R$ 2.700,00

(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com os critérios estabelecidos no §1º, e seus incisos, do art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com as alterações dadas pelas Leis nº11.482/07 e nº 11.945/09, e com a tabela de Danos Corporais Totais, constante do anexo daquela Lei, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.

(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS). O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

OBSERVAÇÕES:

1. Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos documentos.

O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

2. O valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei 11.482/07.

IV – É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes?

As indenizações por morte e invalidez permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de indenização por invalidez permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por morte, deduzida a importância já paga por invalidez permanente.

Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de despesas de assistência médica e suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por morte ou invalidez permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.

V – Quem tem direito a receber a indenização?

Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura.

Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.

VI – Quem são os beneficiários do seguro?

1. Em caso de Morte:

 

Na ocorrência de morte, a indenização será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

 

2. Em caso de Invalidez Permanente:

 

A própria vítima.

 

3. Em caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS):

A própria vítima.

Observação 1: O Seguro DPVAT assegura à vítima o reembolso de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos, bem como veda o reembolso quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.

Observação 2: Em caso de morte, deixando a vítima beneficiários incapazes, a indenização será liberada em nome de quem detiver o encargo de sua guarda, sustento ou despesas, conforme dispuser alvará judicial.

VII – Quais as categorias de veículos automotores abrangidas pelo DPVAT?

Categoria 1 – Automóveis particulares;

Categoria 2 – Táxis e carros de aluguel;

Categoria 3 – Ônibus, microônibus e lotação com cobrança de frete (urbanos, interurbanos, rurais e interestaduais);

Categoria 4 – Microônibus com cobrança de frete mas com lotação não superior a 10 passageiros e Ônibus, microônibus e lotações sem cobrança de frete (Urbanos, Interurbanos, Rurais e Interestaduais);

Categoria 9 – Motocicletas, motonetas, ciclomotores e similares; e

Categoria 10 – Máquinas de terraplanagem e equipamentos móveis em geral, quando licenciados, camionetas tipo “pick-up” de até 1.500 Kg de carga, caminhões e outros veículos. Esta categoria inclui também:

I – Veículos que utilizem “chapas de experiência” e “chapas de fabricante”, para trafegarem em vias públicas, dispensando-se, nos respectivos bilhetes de seguro, o preenchimento de características de identificação dos veículos, salvo a espécie e o número de chapa;

II – Tratores de pneus, com reboques acoplados à sua traseira destinados especificamente a conduzir passageiros a passeio, mediante cobrança de passagem, considerando-se cada unidade da composição como um veículo distinto para fim de tarifação;

III – Veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano;

IV – Caminhões ou veículos “pick-up” adaptados ou não, com banco sobre a carroceria para o transporte de operários, lavradores ou trabalhadores rurais aos locais de trabalho; e

V – Reboques e semi-reboques destinados ao transporte de passageiros e de carga.

VIII – O que é o Consórcio DPVAT?

Para operar no seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro, as categorias 3 e 4.

Cada um dos consórcios terá como entidade líder uma seguradora especializada no seguro DPVAT, podendo a mesma seguradora ser a entidade líder dos dois consórcios.

Qualquer uma das sociedades seguradoras pertencentes aos consórcios se obriga a receber as solicitações de indenização e reclamações que lhes forem apresentadas pelos segurados ou beneficiários.

Os pagamentos de indenizações serão realizados pelos consórcios, representados por seus respectivos líderes.

Ficam excluídos dos consórcios:

I – os seguros de veículos pertencentes aos órgãos da Administração PÚblica Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional dos Governos Estaduais que, por força de legislação estadual, estejam obrigados a contratar seguros em sociedade seguradora sob controle acionário de qualquer dos referidos órgãos pÚblicos e a canalizar recursos para programas de seguro rural, respeitadas as normas tarifárias e condições aprovadas pelo CNSP; e

II – veículos enviados por fabricantes a concessionários e distribuidores, que trafegam por suas próprias rodas, para diversos pontos do País, nas chamadas “viagens de entrega”, desde que regularmente licenciados, terão cobertura por meio de bilhete Único emitido exclusivamente a favor de fabricantes e concessionários, cuja cobertura vigerá por um ano.

Para os veículos excluídos dos consórcios, o seguro DPVAT será operado de forma independente por sociedade seguradora.

Observação: A partir de 1º de janeiro de 2008, consórcios foram criados em substituição aos convênios ora existentes.

IX – Como contratar?

Para as categorias pertencentes aos Consórcios DPVAT, a contratação do seguro obedecerá aos seguintes procedimentos:

1 – No caso de veículos sujeitos ao Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, o bilhete de seguro será emitido, exclusivamente, com o Certificado de Registro e Licenciamento Anual.

a) Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10, o prêmio de seguro será pago conjuntamente com a cota Única ou com a primeira parcela do IPVA.

b) Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, será permitido o pagamento do prêmio do seguro em nÚmero de parcelas não superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, conforme disposto na Resolução CNSP 154/06, ou, exclusivamente no ano de 2009, em parcela Única que deverá ter vencimento até a data do emplacamento ou licenciamento anual do respectivo veículo, conforme definido na Resolução CNSP Nº192/08 e na Resolução CNSP Nº207/09. A forma de cobrança do prêmio para esse Consórcio em 2009 deve ser definida em função de acordos operacionais entre o DETRAN de cada Estado e o Consórcio DPVAT.

c) No primeiro licenciamento do veículo, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de licenciamento, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

d) Nas categorias 1, 2, 9 e 10, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para recolhimento da quota Única ou da primeira prestação do IPVA.

e) Nas categorias 3 e 4, a data de vencimento para pagamento do prêmio do Seguro DPVAT coincidirá com a data de vencimento para o recolhimento da quota Única ou das prestações do IPVA, se for utilizado a primeiro opção de pagamento do prêmio disposta na alínea “b”.

2 – No caso de veículos isentos do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a contratação do Seguro DPVAT será efetuada juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual.

3 – Na primeira contratação, o valor do prêmio será calculado de forma proporcional, considerando-se o número de meses entre o mês de contratação, inclusive, e dezembro do mesmo ano.

4 – O pagamento do prêmio deverá ser efetuado somente na rede bancária.

5 – Para os veículos excluídos dos Consórcios, o Seguro DPVAT será operado de forma independente por cada sociedade seguradora.

X – Qual é a vigência do Seguro?

Corresponderá ao ano civil.

Os veículos novos estão sujeitos à aplicação de “pro-rata”. Um veículo adquirido no mês de julho, por exemplo, deve pagar apenas 6/12 do prêmio, pois estará coberto durante 6 meses no seu primeiro ano de circulação.

XI – Posso transferir meu bilhete de seguro de um veículo para outro?

Não. Em caso de transferência de propriedade do veículo, o bilhete de seguro se transfere automaticamente para o novo proprietário, independentemente de endosso.

XII – Pode um veículo ter mais de dois bilhetes de seguro DPVAT?

É vedada a emissão de mais de um bilhete de seguro para o mesmo veículo. Na hipótese de ocorrer duplicidade de seguro, prevalecerá sempre o seguro mais antigo.

XIII – O que acontece se o proprietário deixar de pagar o DPVAT?

Todo proprietário de veículo deve manter o Seguro Obrigatório DPVAT em dia, conforme determina as normas em vigor. O não pagamento do seguro acarreta a seguinte implicação: o veículo não é considerado devidamente licenciado para efeitos de fiscalização, estando o proprietário sujeito às penalidades previstas na legislação.

Além disso, em atendimento ao disposto no art. 112 do Decreto-lei nº 73/66, com redação dada pela Lei Complementar 126/07, as pessoas que deixarem de contratar os seguros legalmente obrigatórios, sem prejuízo de outras sanções legais, será aplicada multa de o dobro do valor do prêmio.

XIV – O pagamento do DPVAT pode ser parcelado?

Para o Consórcio que inclui as categorias 1, 2, 9 e 10 não é permitido o parcelamento do pagamento dos prêmios do Seguro DPVAT.

Para o Consórcio que inclui as categorias 3 e 4, o pagamento do prêmio do seguro DPVAT poderá ser realizado de forma parcelada, sendo que, o número de parcelas não poderá ser superior ao do parcelamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, observado o disposto no item IX.

XV – Quem está coberto pelo Seguro?

Todas as pessoas, transportadas ou não, que foram vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga.

A cobertura abrangerá, inclusive, danos pessoais causados aos proprietários e motoristas dos veículos, seus beneficiários e dependentes.

XVI – Todas as Seguradoras participam dos Consórcios DPVAT?

Para operar o seguro DPVAT, as sociedades seguradoras deverão aderir, simultaneamente, aos dois Consórcios específicos, um englobando as categorias 1, 2, 9 e 10 e o outro as categorias 3 e 4.

O contrato de constituição do Consórcio deverá conter as regras de adesão e retirada das seguradoras e suas alterações deverão ser previamente aprovadas pela SUSEP.

LISTA DE SEGURADORAS QUE FAZEM PARTE DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT

XVII – Quanto custa o Seguro?

Os prêmios tarifários (sem a incidência de IOF*), por categoria, são estabelecidos através da Resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados nº 192/2008 (alterada pela Resolução CNSP nº 215/2010), em:

Categoria Prêmio Tarifário (R$)

1

96,63

2

96,63

3

390,84

4

242,33

9

274,06

10

101,13

(*) IOF:

– O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incide sobre os prêmios tarifários, na forma da legislação específica.

Exemplo: Prêmio bruto = Prêmio tarifário x (1 + alíquota do IOF), o prêmio bruto é o efetivamente cobrado ao segurado.

– A alíquota do IOF no seguro DPVAT, atualmente, é de 0,38%, de acordo com o disposto no Decreto 6.306/07, redação dada pelo Decreto 6.339/08, de 03/01/2008.

Observação: Adicionalmente ao prêmio tarifário do seguro, será cobrado o valor de R$ 4,15 (quatro reais e quinze centavos), a título de custo da emissão e da cobrança da apólice ou do bilhete do Seguro DPVAT, em atendimento ao disposto nos §§ 3º e 4º do art. 12 da Lei Nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, incluídos pelo artigo 30 da Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009.

XVIII – Como obter a indenização no caso de acidentes?

O procedimento para receber a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT é simples e dispensa a ajuda de intermediários. O interessado deve ter cuidado ao aceitar a ajuda de terceiros, pois são muitos os casos de fraudes e de pagamentos de honorários desnecessários.

Os pedidos de indenização do DPVAT devem ser feitos através de quaisquer seguradoras consorciadas. Basta que o interessado escolha a seguradora de sua preferência e apresente a documentação necessária.

Em caso de dúvida, o beneficiário deve ligar para a Central de Atendimento dos Consórcios DPVAT: 0800-0221204, ou consultar o site dos Consórcios na internet www.dpvatseguro.com.br, ou, ainda, ligar para a central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484.

XIX – Quais são os documentos necessários para obter a indenização?

A vítima, ou seu beneficiário, deve dirigir-se à seguradora apresentando os seguintes documentos:

 

Indenização por morte:

a) certidão de óbito;

b) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente; e

c) prova da qualidade de beneficiário.

 

Indenização por invalidez permanente:

a) laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais, de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74, alterado pela Lei Nº 11.945, de 4 de junho de 2009;

b) registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente.

 

Indenização de despesas de assistência médica e suplementares:

a) prova das despesas médicas efetuadas;

b) prova de que as despesas referidas na alínea “a” decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;

c) registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, da qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima.

Caso seja detectada falha, de ordem formal, em um dos documentos ou a existência de indícios de fraude, deverá a sociedade seguradora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da documentação, notificar o interessado, com “aviso de recebimento”, solicitando os documentos ou esclarecimentos necessários à elucidação dos fatos.

– Quando as declarações contidas em documento apresentado não caracterizarem a ocorrência de sinistro coberto, por não comprovarem a existência de acidente com veículo automotor de via terrestre, a produção de dano pessoal ou o nexo causal entre esses fatos, deverá a sociedade seguradora:

a) notificar a vítima ou, em caso de morte, seu herdeiro legal ou mandatário devidamente constituído, da falha encontrada, por meio de correspondência com “aviso de recebimento”, a ser expedida no prazo máximo de quinze dias contados da data de entrega da documentação; e

b) na data de expedição da notificação, encaminhar à SUSEP cópia do inteiro teor da correspondência enviada.

– Uma vez esclarecidos os fatos ou sanada, pelo interessado, a falha indicada na notificação expedida pela sociedade seguradora, esta deverá pagar a indenização no prazo máximo de 30 (trinta), a contar da data do recebimento da resposta.

XX – Existe necessidade de nomear procurador para recebimento da indenização?

Não há necessidade de nomear procurador para recebimento de indenização de seguro DPVAT, que poderá ser requerida pela própria vítima do acidente ou por seus beneficiários. Caso seja nomeado procurador, faz-se necessário apresentar a procuração.

XXI – Qual é o prazo para o recebimento da indenização?

O prazo para liberação do pagamento é de 30 (trinta) dias, nos casos em que a documentação apresentada encontra-se completa e regular. Havendo pendências na documentação, o prazo de 30 (trinta) dias é suspenso e reiniciado a partir da data em que as mesmas forem solucionadas.

XXII – Qual é a diferença entre Seguro facultativo de RCF-V, APP e o DPVAT?

A Lei 6.194/74 introduziu como obrigatório o Seguro de DPVAT com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo território nacional, independente de apuração de culpa.
Estão cobertas todas as pessoas, transportadas ou não, que forem vítimas de acidentes de trânsito causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga. Neste ramo não se consideram como vítimas apenas os terceiros envolvidos. Qualquer pessoa, mesmo o filho do motorista, pode receber a indenização se estiver no interior do veículo acidentado. Não estão cobertos os danos materiais causados a terceiros.

Para complementar a cobertura do seguro DPVAT poderíamos contemplar os seguintes seguros, oferecidos de forma facultativa pelo mercado segurador:

RCF- V: Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos. Existem duas coberturas:

– Danos Materiais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos materiais de terceiros.

– Danos Corporais: por esta cobertura, caso o segurado seja o responsável, a seguradora reembolsa os prejuízos relacionados a danos corporais (ferimentos, lesões ou morte) causados a terceiros.

APP: Acidentes Pessoais de Passageiros. Esta cobertura visa indenizar os passageiros ou seus beneficiários, transportado pelo veículo segurado por lesões ou morte que venham a sofrer.
Nestes casos, as garantias ficam limitadas ao valor da importância segurada contratada. Os contratos prevêem importâncias seguradas distintas, por veículo, para as garantias de danos materiais, de danos corporais e de APP.

Observamos ainda que, de acordo com as normas vigentes, a garantia de danos corporais concedida pelo seguro de RCF-V somente deve responder, em cada reclamação, pela parte da indenização que exceder os limites vigentes na data do sinistro para as coberturas do seguro obrigatório de DPVAT.
Este dispositivo evita que haja duplicidade de cobertura, nos casos em que ambos os seguros estejam cobrindo o mesmo risco.

XXIII – Existe a possibilidade de isentar do pagamento do seguro obrigatório os proprietários de veículos que possuam apólices de seguros com empresas privadas?

Não. O Seguro DPVAT possui sua contratação obrigatória por Lei.

Destaca-se ainda que o objetivo do seguro DPVAT é de indenizar a vítima ou a seu beneficiário em decorrência de morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementar em acidente de trânsito. O mesmo não indeniza os danos materiais causados ao proprietário do veículo que tenha se envolvido em acidente ou roubo.

XXIV – Quem procurar em caso de dúvidas?

Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT:

• Central DPVAT: 0800-0221204 (ligações gratuitas)

• Canal Fale Conosco DPVAT em www.dpvatseguro.com.br

• Atendimento presencial DPVAT: Seguradora Líder Dos Consórcios do Seguro DPVAT: Rua Senador Dantas, 76 – 3º andar – Centro – Rio de Janeiro.

• Outros pontos de atendimento presencial: Listagem disponível através do link www.dpvatseguro.com.br/ptatendimento/main.asp

• Central de atendimento da SUSEP: 0800-0218484 (ligações gratuitas)

XXV – Quais são as normas que regem o DPVAT?

  1. Lei N.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT.
  2. Lei N.º 8.441, de 13 de julho de 1992, altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
  3. Lei N.º 11.482, de 31 de maio de 2007, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
  4. Lei N.º 11.945, de 4 de junho de 2009, que altera dispositivos da Lei n.º 6.194 de 19 de dezembro de 1974.
  5. Decreto N.º 2.867, de 8 de dezembro de 1998, dispõe sobre a repartição de recursos provenientes do Seguro DPVAT.
  6. Portaria Interministerial 4.044/98.
  7. Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT, e dá outras providências.
  8. Resolução CNSP N.º 153, de 8 de dezembro de 2006, dispõe sobre a Constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
  9. Resolução CNSP N.º 154, de 8 de dezembro de 2006, altera e consolida as Normas Disciplinadoras do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
  10. Resolução CNSP N.º 192, de 16 de dezembro de 2008, que dispõe sobre as condições tarifárias do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.
  11. Resolução CNSP N.º 196, de 16 de dezembro de 2008, que altera o art. 11 do anexo a Resolução CNSP n.º 154, de 8 de dezembro de 2006.
  12. Circular SUSEP N.º 393, de 16 de outubro de 2009, que altera e consolida as instruções complementares para a operação do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
  13. Resolução CNSP N.º 207, de 27 de novembro de 2009, que dispõe sobre o prazo para pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – Seguro DPVAT.
  14. Resolução CNSP N.º 215, de 6 de dezembro de 2010, que altera dispositivos da Resolução CNSP nº 192, de 30 de dezembro de 2008.
  15. Resolução CNSP N.º 230, de 28 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o prazo de vencimento para o pagamento do prêmio do Consórcio que inclui as categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não – Seguro DPVAT.

Obs.: As Leis e o Decreto podem ser encontrados no site www.presidencia.gov.br e os demais normativos neste Sítio.

XXVI – Como fazer uma reclamação contra uma Seguradora junto à SUSEP?

As reclamações à SUSEP podem ser formuladas pelos seguintes canais:

1. Pessoal (Sede, ou Regionais DF, MG, PA, RS e SP)

2. Telefone (Disque SUSEP 0800 021 8484)

3. Internet (site ww.susep.gov.br – link FALE CONOSCO)

4. Carta (para qualquer de nossos endereços)

Inicialmente a SUSEP, por intermédio do Atendimento ao Público, contata com a Ouvidoria da empresa, com a finalidade de sanar imediatamente o problema. Cientificando o cliente que, no caso da não solução, deverá retornar encaminhando os documentos comprobatórios, necessários à instrução de processo, os quais estão relacionados na Circular SUSEP nº 292/05.

Com relação aos documentos necessários à instrução dos processos relativos às reclamações do seguro DPVAT, adaptamos a circular 292 as alterações da Lei nº 11.482/2007, que altera a Lei nº 6.194/2004.

Para instruir corretamente um processo de reclamação junto à SUSEP, agilizando inclusive sua conclusão, o interessado deverá encaminhar as informações e cópias de documentos a seguir discriminados:

a) Em caso de Morte:

– Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da divergência ou dúvida;
– Interessado pessoa física – qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Interessado pessoa jurídica – qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Representante legal de pessoa física ou jurídica – qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;
– Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 – até dez/2004);
– Aviso de sinistro;
– Registro da ocorrência expedido por autoridade policial competente;
– Certidão de óbito;
– Comprovante da qualidade de beneficiário;
– Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).

b) Em caso de Invalidez Permanente:

– Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da divergência ou dúvida;
– Interessado pessoa física – qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Interessado pessoa jurídica – qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Representante legal de pessoa física ou jurídica – qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;
– Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 – até dez/2004);
– Aviso de sinistro;
– Registro da ocorrência expedido por autoridade policial competente;
– Laudo do Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima, com verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais de acordo com os percentuais da tabela constante do anexo à Lei 6.194/74;
– Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).

c) Em caso de Reembolso de DAMS:

– Requerimento à SUSEP, devidamente datado e assinado pelo interessado, incluindo a narração dos fatos e com indicação da divergência ou dúvida;
– Interessado pessoa física – qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Interessado pessoa jurídica – qualificação, cópia do documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Representante legal de pessoa física ou jurídica – qualificação, procuração ou instrumento que comprove seus poderes de representação, documento de identidade, CPF e informações para contato;
– Resposta final da ouvidoria ou do setor de atendimento da empresa reclamada;
– Bilhete de seguro (DPVAT categorias 3 e 4 – até dez/2004);
– Aviso de sinistro;
– Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, do qual deverá constar, obrigatoriamente, o nome do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o primeiro atendimento à vítima;
– Comprovantes de pagamento das despesas medicas;
– Prova de que as despesas decorrem do atendimento à vítima de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre;
– Recibo de pagamento de indenização (em caso de divergência de valores pagos);
– Comprovante de entrega dos documentos exigidos, pela seguradora, para regulação do sinistro (recomendável).

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