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Economia e Negócios - Notícias - 7 de fevereiro de 2013

Consumidor deve ter vários cuidados ao adquirir um imóvel

imovelQuem não quer realizar o sonho de adquirir um imóvel próprio? Mas é preciso que o consumidor fique atento e faça uma série de verificações antes de comprá-lo. O alerta é da Dra. Joanna Paes de Barros e Oliveira, sócia do escritório Schmidt, Mazará, Dell, Candello & Paes de Barros Advogados.

“Em primeiro lugar, se o imóvel for novo, é importante verificar a idoneidade da construtora ou incorporadora, fazendo uma consulta junto ao Crea (Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) e checar outros empreendimentos já construídos pela empresa, como, por exemplo, verificar se a entrega de outros imóveis estava dentro dos padrões da planta na hora da venda. Além disso, fazer a verificação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e Prefeitura, que comprovem que a edificação foi devidamente aprovada”, afirma a Dra. Joanna. Isto sem considerar a observância à legislação ambiental, representada pelos alvarás e licenças ambientais do projeto.

Uma vez adquirido o imóvel, se houver retardamento na entrega ou o comprador observar defeitos ou metragens menores do que as contratadas, a legislação o protege, pois é inerente a responsabilidade do incorporador frente aos condôminos por defeitos de construção constatados nas unidades ou nas partes comuns do prédio. Nestes casos, o comprador poderá recorrer ao Código de Defesa do Consumidor, pois é mais favorável do que as próprias disposições do Código Civil, relativamente às obrigações decorrentes do contrato.

A lei dispõe que é de responsabilidade do incorporador entregar o prédio de acordo com o projeto de construção e o memorial descritivo, devidamente registrado e arquivado no Cartório de Registro Imobiliário competente. “Isso evidencia que o mesmo responda civilmente pela execução da incorporação, devendo indenizar os adquirentes dos prejuízos advindos de não se concluir a edificação ou se retardar a conclusão da obra. Já no caso de metragens inferiores à contratada ou outros defeitos, o adquirente poderá pleitear o desfazimento do negócio ou, ainda, o abatimento no preço proporcionalmente”, complementa a advogada.

 

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