Home Notícias Cidadania O que é seguro-desemprego e qual a sua finalidade?
Cidadania - Cidades - Utilidade Pública - 16 de novembro de 2011

O que é seguro-desemprego e qual a sua finalidade?

O seguro-desemprego é um benefício integrante da Seguridade Social, garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, e tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Qual é a base de cálculo utilizada para a apuração do valor do seguro-desemprego?
A apuração do valor do benefício tem como base o salário mensal do último vínculo empregatício, na seguinte ordem:
– tendo o trabalhador recebido três ou mais salários mensais a contar desse último vínculo empregatício, a apuração considerará a média dos salários dos últimos três meses;
– caso o trabalhador, em vez dos três últimos salários daquele vínculo empregatício, tenha recebido apenas dois salários mensais, a apuração considerará a média dos salários dos dois últimos meses;
– caso o trabalhador, em vez dos três ou dois últimos salários daquele mesmo vínculo empregatício, tenha recebido apenas o último salário mensal, este será considerado, para fins de apuração.

Se não tiver trabalhado integralmente em qualquer um dos últimos três meses, o salário será calculado com base no mês de trabalho completo.

Para aquele que recebe salário/hora, semanal ou quinzenal, o valor constante no requerimento deverá ser o do salário mensal equivalente, conforme a regra a seguir:

Cálculo do Salário Mensal
Salário/hora =Y -> Salário mensal = Y x 220
Salário/dia = Y-> Salário mensal = Y x 30
Salário/semana = Y -> Salário mensal = Y ÷ 7 x 30
Salário/quinzena = Y -> Salário mensal = Y x 2

O último salário é obrigatoriamente aquele recebido no mês da dispensa, constante no TRCT, no campo “Maior Remuneração”.

Como serão corrigidas as parcelas recebidas indevidamente do seguro-desemprego?
O valor da parcela a ser restituída será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir da data do recebimento indevido até a data da restituição.

O prazo para o segurado solicitar o reembolso de parcelas restituídas indevidamente será de dois anos, contados a partir da data da efetiva restituição indevida.

Quais os documentos serão exigidos para o recebimento do seguro-desemprego?
O benefício do seguro-desemprego será pago diretamente ao interessado, mediante apresentação dos seguintes documentos:
a) documento de identificação – Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento, Certidão de Casamento;
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
d) Documento de Identificação no Programa de Integração Social (PIS) ou Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP);
e) Requerimento do Seguro-Desemprego (RSD) e Comunicação de Dispensa (CD);
f) Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando o período de vínculo for superior a um ano;
g) Documentos de levantamento dos depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou extrato comprobatório dos depósitos; e
h) No caso do requente não ter recebido as verbas rescisórias deverá apresentar certidão das Comissões de Conciliação Prévia / Núcleos Intersindicais, (certidão da justiça ou relatório da fiscalização).

Quando o seguro-desemprego é suspenso?
O pagamento do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações:
a) admissão do trabalhador em novo emprego;
b) início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

Será assegurado o direito ao recebimento do benefício ou retomada do saldo de parcelas quando ocorrer a suspensão motivada por reemprego em contrato temporário, experiência, tempo determinado, desde que o motivo da dispensa não seja à pedido ou por justa causa, observando que o término do contrato ocorra dentro do mesmo período aquisitivo.

Quais são os requisitos necessários para requerer o seguro-desemprego?

Terá direito ao seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive rescisão indireta que comprove:
– ter recebido salários consecutivos no período de seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa, de uma ou mais pessoas jurídicas ou físicas equiparadas às jurídicas;
– ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 meses nos últimos 24 meses;
– não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio-acidente e a pensão por morte; e
– não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Como será feito o pagamento do benefício do seguro-desemprego?
O pagamento do seguro-desemprego poderá ser efetuado mediante crédito em conta simplificada ou conta poupança em favor de beneficiário correntista da Caixa Econômica Federal, sem qualquer ônus para o trabalhador, ou em espécie, por meio da apresentação do Cartão do Cidadão ou dos documentos a seguir relacionados:
a) documento de identificação (Carteira de Identidade ou Carteira Nacional de Habilitação (modelo novo), ou Carteira de Identificação Profissional ou que contenha o número do PIS/PASEP; e
b) comprovante de inscrição no PIS/PASEP.

De acordo com o § 5º do art. 16 da Resolução CODEFAT nº 467/05, o beneficiário que não desejar receber as parcelas do seguro-desemprego por meio de crédito em conta simplificada ou conta poupança deverá solicitar formalmente ao agente pagador a sua suspensão, por meio de agências bancárias, no prazo máximo de até 10 dias após o recebimento

 

Fonte:
MonitorMercantil Digital

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Check Also

Eleições 2020

Acompanhe as eleições 2020 aqui no Portal Baixada On …