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Brasil e Mundo - Notícias - 26 de março de 2013

Vigilante está enquadrado na lei de atividades perigosas

A Lei 12.740/2012 altera o artigo 193 da CLT e redefine critérios para a caracterização de atividades ou operações perigosas. De acordo com a Dra. Camila Dell’Agnolo Dealis Rocha, sócia do escritório Schmidt, Dell Agnollo, Candello & Paes de Barros Advogados (www.scmadv.com.br), a nova norma considera atividades e operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
“Com o novo artigo da Lei, a profissão de vigilante, por exemplo, passou a ser considerada uma atividade perigosa, possibilitando que os profissionais recebam o adicional de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário. Porém, segundo a nova Lei, serão descontados ou compensados do adicional de periculosidade outros adicionais da mesma natureza, que eventualmente já sejam concedidos ao profissional por meio de acordo coletivo”, afirma a advogada.   

Vale informar que a profissão de vigilante é regulamentada pela Lei 7.102/83, que exige uma série de requisitos previstos no artigo 16, tais como: I – ser brasileiro; II – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos; III – ter instrução correspondente à quarta série do primeiro grau; IV – ter sido aprovado, em curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos desta lei. V – ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico; VI – não ter antecedentes criminais registrados; e VII – estar quite com as obrigações eleitorais e militares.É importante ressaltar que o exercício da profissão de vigilante requer prévio registro no Departamento de Polícia Federal, que se fará após a apresentação dos documentos comprobatórios das situações enumeradas nos itens I a VII do parágrafo acima.

A norma também revogou a Lei anterior 7.369/85, que previa adicional de periculosidade para trabalhadores do setor de energia elétrica. Com a nova Lei, esses profissionais também passam a ser regulados pelo artigo 193 da CLT, que prevê o adicional de 30% sobre o salário básico, sem os acréscimos resultantes de gratificações e prêmios, entre outros. Antes da mudança o artigo 193 da CLT previa como perigosas apenas as operações que envolviam o trato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

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